- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/02/2015
- Data de publicação
- 24/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Terceira Seção, j. 11/02/2015, p. 24/02/2015
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE PECULATO. DESVIO DE VERBAS DE PREFEITURA. POSSÍVEIS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO RECURSO SUBTRAÍDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DO DELITO DE PECULATO. 1. Compete à Justiça estadual processar e julgar os atos tidos como delituosos que, em princípio, não forem praticados em "detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral" (CR, art. 109, IV). Não havendo nos autos provas ou fortes indícios de que os servidores públicos acusados de crime de peculato (CP, art. 312) se apropriaram de quantias que integram verbas repassadas pela União ao Município, decorrente de convênios (FUNDEF/FUNDEB), a competência para processar e julgar a ação penal é da Justiça estadual. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Rio Novo/MG, ora suscitado. (CC n. 126.213/MG, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Terceira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 24/2/2015.)
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