JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/02/2015
Data de publicação
24/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 11/02/2015, p. 24/02/2015

Ementa

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. CONSTITUIÇÃO ARTIFICIAL DE CRÉDITOS TRABALHISTAS PRIVILEGIADOS. CRIME PERPETRADO MEDIANTE AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS, COM VISTAS A PREJUDICAR CRÉDITO DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU INTERESSE DA UNIÃO NO CRIME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência da Justiça Federal para julgamento de infrações penais, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, está configurada quando a conduta criminosa afeta bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 2. No caso, os autos noticiam a prática de fraude mediante a constituição artificial de créditos trabalhistas privilegiados, cujo escopo era impedir a execução da hipoteca de imóvel pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A. 3. Embora praticada em detrimento de empresa pública, não há interesse da União na matéria, uma vez que a entidade em questão é estadual. 4. A circunstância de o crime ter sido perpetrado por intermédio do ajuizamento de reclamações trabalhistas também é insuficiente para atrair a competência federal, uma vez que a Justiça do Trabalho foi apenas o meio utilizado para a prática do crime, sofrendo apenas efeitos reflexos dos atos imputados aos acusados. Com efeito, ainda que tenha a União interesse na punição dos agentes, tal interesse é apenas genérico e reflexo, inapto para atrair a competência federal nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte/MG, o suscitado. (CC n. 137.797/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 24/2/2015.)
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