JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Newton Trisotto
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/02/2015
Data de publicação
24/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Terceira Seção, j. 11/02/2015, p. 24/02/2015

Ementa

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE MOEDA FALSA, HOMICÍDIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR OS DELITOS DOS ARTS. 121, CAPUT, C/C O 14, INC. II, E O 288 DO CÓDIGO PENAL. 1. A conexão resta configurada quando a situação fática emoldurar quaisquer das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Havendo condutas absolutamente distintas e sem relação de dependência probatória entre elas, não há conexão (STJ, Terceira Seção, CC 129.165/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/08/2014; AgRg no CC 130.970/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26/02/2014). De ordinário, não há conexão, de modo a alterar a competência para processar e julgar as ações penais, entre as condutas tipificadas como crimes de moeda falsa (CP, art. 289), de homicídio tentado (CP, art. 121, caput, c/c o 14, inc. II) e de associação criminosa (CP, art. 288). 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís/MA, ora suscitado, para processar e julgar o crime, em tese, de homicídio tentado e de associação criminosa. (CC n. 130.297/MA, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Terceira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 24/2/2015.)
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