- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/02/2015
- Data de publicação
- 24/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 11/02/2015, p. 24/02/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONCESSÃO. COBRANÇA PELO USO DO BEM PÚBLICO CONCEDIDO. ART. 11 DA LEI 8.987/95. CONTRATO DE CONCESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento aos embargos de divergência para afirmar o precedente havido no EREsp 975.097/SP e consignar que, se houver previsão explícita em contrato de concessão, cabe a retribuição pecuniária - com base no art. 11 da Lei n. 8.987/95 - pelo uso do bem concedido por outra concessionária de serviços públicos. 2. As alegações de omissão se dirigem à rediscussão da matéria pelo prisma constitucional, não sendo cabíveis em sede de embargos de declaração, mesmo com o fito de postular o prequestionamento. Precedentes: EDcl no AgRg nos EREsp 1.195.374/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 19.3.2014; EDcl no AgRg nos EREsp 1.035.012/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 7.5.2013. 3. Os embargos de declaração não são o meio servível para suscitar o prequestionamento de dispositivos constitucionais, uma vez que a competência do seu exame é reservada ao recurso extraordinário e ao Pretório Excelso; os aclatórios limitam-se a permitir o suprimento dos vícios listados nas hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil e à retificação de erros materiais. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 985.695/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 24/2/2015.)
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