JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/03/2015
Data de publicação
29/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 18/03/2015, p. 29/04/2015

Ementa

DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DE LIMINAR. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PARA A ANÁLISE E JULGAMENTO DA SUSPENSÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - A ação originária gravita em torno de questão referente à concessão pública, lastreada em fundamento infraconstitucional previsto na Lei n. 8.987/1995 e na Lei n. 9.074/1995. Descabimento da alegação de usurpação de competência do STF. II - A decisão embargada abordou os temas necessários para a solução do pleito suspensivo, não havendo omissão, contradição ou erro material. Evidenciado o objetivo dos presentes embargos de rediscutir a decisão. Impossibilidade pela via dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na PET na SLS n. 1.911/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/3/2015, DJe de 29/4/2015.)
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