- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/03/2015
- Data de publicação
- 29/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 18/03/2015, p. 29/04/2015
DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DE LIMINAR. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PARA A ANÁLISE E JULGAMENTO DA SUSPENSÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - A ação originária gravita em torno de questão referente à concessão pública, lastreada em fundamento infraconstitucional previsto na Lei n. 8.987/1995 e na Lei n. 9.074/1995. Descabimento da alegação de usurpação de competência do STF. II - A decisão embargada abordou os temas necessários para a solução do pleito suspensivo, não havendo omissão, contradição ou erro material. Evidenciado o objetivo dos presentes embargos de rediscutir a decisão. Impossibilidade pela via dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na PET na SLS n. 1.911/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/3/2015, DJe de 29/4/2015.)
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