JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
04/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 04/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIA SOB REGIME DE CONCESSÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS N.º S 05 E 07 DO STJ). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: 1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Precedentes do STJ: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007.2. A questão debatida nos autos - cobrança de taxa pelo uso da faixa de domínio público por concessionária de serviço público - foi analisada pelo Tribunal local à luz de aspectos eminentemente constitucionais, notadamente a exegese do art. 155 da Constituição Federal, consoante se infere de excerto do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis:"A apelante, trata-se de mera concessionária de trechos de rodovias no Estado do Paraná, por força de licitação realizada pela Administração Estadual, que delegou a atribuição da exploração dos referidos trechos rodoviários, mediante tarifação, i.e., a cobrança de pedágio pela utilização daqueles trechos rodoviários e, em contrapartida deverá manter e conservar as rodovias em questão. De se ver, portanto, a pretendida cobrança de "taxa", como exigível da apelada, afronta indubitavelmente princípios constitucionais, no caso o princípio da legalidade, máxime quando se trata de Direito Tributário." (fl. 396).3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pelas Súmulas 05 e 07/STJ. 4. In casu, a conclusão do acórdão recorrido decorreu da análise do contrato de concessão, consoante se infere do excerto do voto condutor." 4. Nada obstante, sobreleva notar, a ausência de manifestação acerca dos dispositivos legais, tidos por violados, decorreu da impossibilidade de conhecimento do recurso especial em razão da incidência do teor das Súmulas 05 e 07/STJ. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.100.905/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 4/11/2010.)
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