JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
30/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 30/05/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO E DE CONCESSÃO. SUCESSÃO DA RFFSA PELA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Contrato de Arrendamento de Bens Vinculados à Prestação do Serviço Público de Transporte Ferroviário Cargueiro, com o objetivo de arrendamento pela RFFSA à MRS Logística S/A. de bens operacionais, para serem usados na prestação do transporte ferroviário na faixa de domínio da malha sudeste, objeto de concessão pela União. 2. Destaca-se que não houve interposição de Embargos de Declaração por parte da recorrente após a publicação do acórdão vergastado. 3. In casu, reconheceu-se que o contrato em análise versa sobre tráfego mútuo (artigo 2° da Resolução ANTT n° 433, de 17.2.2004: "a operação em que uma concessionária, necessitando ultrapassar os limites geográficos de sua malha para complementar uma prestação de serviço público de transporte ferroviário, compartilha recursos operacionais, tais como material rodante, via permanente, pessoal, serviços e equipamentos, com a concessionária em cuja malha se dará o prosseguimento ou encerramento da prestação de serviço, mediante remuneração ou compensação financeira"). 4. O Tribunal Regional lançou os seguintes fundamentos (fls. 578-579, e-STJ, destaquei): "Ocorre, no entanto, que, conforme bem ressalta o r. julgador de piso (MM. Juiz Federal Rafael de Souza Pereira Pinto), in verbis: '[...] da leitura do contrato firmado entre FERRONORTE e MRS [fls. 143/153] vislumbram-se várias previsões contratuais que denotam a transferência de material apontada pela autora, como, por exemplo, a possibilidade conferida à FERRONORTE de modificar ou transformar os vagões, inclusive, alterando suas características básicas, bem como o correspondente dever de informação à MRS destas posturas eventualmente adotadas e o de contratar seguradora para cobertura dos referidos vagões [Cláusula Segunda, item 2.5 (fl. 144); Cláusula Quinta, item 5.3 (fl. 147)] (fl 419)'. E, considerando-se que a Cláusula Quinta, item 'd' do Contrato de Arrendamento firmado entre a RFFSA e a MRS prevê expressamente, como direito da arrendatária, 'transferir o material rodante arrendado entre CONCESSIONÁRIAS, em caráter provisório ou permanente, desde que previamente autorizada pela RFFSA, promovendo-se, no segundo caso, as alterações devidas nos respectivos inventários' (fl.116, grifei), sem qualquer ressalva ou exceção, conclui-se que as disposições do contrato celebrado entre a FERRONORTE e a MRS, relativamente à transferência de material, deveriam ter sido previamente comunicadas à RFFSA e, após sua extinção, à União Federal, não assiste razão à Ré (MRS) quando sustenta que o contrato firmado entre a MRS e a Ferronorte não prevê somente a transferência e vagões, bem como não representa receita alternativa' mas, ao revés, contrato de tráfego mútuo, na forma do Artigo 2°, da Resolução ANTT n° 433/2004, com 'uma integração dos recursos operacionais entre as duas concessionárias de transporte ferroviário de carga, com vistas à otimização da prestação dos serviços a ambas concedidos'". 5. Conforme consta no acórdão recorrido, a classificação jurídica de contrato de tráfego mútuo foi reconhecida, mas a recorrente, ao transferir material sem a prévia autorização da RFFSA para a Ferronorte, excedeu o simples compartilhamento de recursos, violando cláusulas que permitem a transferência de materiais. Portanto, o Recurso Especial não é, em razão das Súmulas 7 e 5/STJ, a via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco para interpretação de cláusulas contratuais. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.735.075/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 30/5/2019.)
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