- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 11/02/2015, p. 19/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias, ressalvadas, apenas, as hipóteses de ampliação do prazo recursal mediante contagem em dobro, a teor do que dispõem os arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ. 2. No caso concreto, o prazo recursal iniciou-se em 3/12/2014, quarta-feira, e encerrou-se em 8/12/2014, feriado, prorrogando-se para 9/12/2014, terça-feira, e a petição de agravo regimental foi protocolizada em 12/12/2014 (e-STJ fl. 490), portanto, após o transcurso do quinquídio legal, sem comprovação de causa legal de suspensão ou interrupção do referido prazo. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 1.302.687/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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