- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 11/02/2015, p. 03/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. SÚMULA 401/STJ. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 1. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para o ajuizamento da rescisória inicia-se apenas quando não mais for cabível recurso do último pronunciamento judicial. Súmula 401/STJ. 2. Tendo em vista não ser a presente rescisória dirigida ao capítulo do acórdão que afastou uma das rés da demanda originária em virtude da ilegitimidade passiva, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário quanto àquela ré que não diga respeito ao capítulo rescindendo. 3. Não se mostra viável a ação rescisória ajuizada com base em violação à literal disposição de lei quando não há nenhum pronunciamento acerca das questões tidas como violadas na decisão que se pretende desconstituir. Precedentes. 4. Nos termos do art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC, ocorre erro de fato quando, na sentença que se pretende rescindir, se afirma fato inexistente ou é negado fato que existe. Nesse passo, para que desafie ação rescisória e se dê causa à rescisão do julgado, é indispensável que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, apurável mediante simples exame e que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. 5. Destarte, observa-se ter havido erro de fato no julgado rescindendo, pois sentença e acórdão do Tribunal estadual reconheceram a obrigação solidária entre os litisconsortes passivos. Assim, cabível o reconhecimento da antinomia no julgado rescindendo. 6. Ação rescisória julgada procedente. (AR n. 5.064/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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