JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/02/2015
Data de publicação
26/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 12/02/2015, p. 26/02/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. PROCESSO COMPLEXO. VÁRIAS DILIGÊNCIAS. SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA (16/4/2015). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. A configuração de excesso de prazo para a formação da culpa não surge de mera soma aritmética, devendo ser analisada segundo o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias e peculiaridades de cada caso concreto. Precedente: RHC n. 51.083/BA, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/10/2014. Na hipótese, a demora no julgamento está devidamente justificada dadas as particularidades e a complexidade do processo, no qual foram requeridas várias diligências pela defesa, inclusive a realização de novo exame de insanidade e o adiamento de julgamento para intimação de testemunhas não encontradas nos endereços fornecidos nos autos. Ainda, a designação de data próxima para a sessão de julgamento confirma a diligente atuação do magistrado na busca pelo término do processo. Precedente: RHC n. 38.298/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 26/8/2013. Recurso desprovido. (RHC n. 55.291/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 26/2/2015.)
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