- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE EM 13/03/2014. RECURSO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). II - No caso em tela, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica pelas peculiaridades da causa, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese e por ora, o alegado constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo. Recurso ordinário desprovido. Expeça-se recomendação ao juízo de origem para que imprima celeridade ao julgamento do processo do recorrente. (RHC n. 53.355/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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