- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/05/2021, p. 14/05/2021
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE POLICIAL CIVIL. MODALIDADE ESPECIAL. CÁLCULO DA INTEGRALIDADE E NÃO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a reforma do ato de aposentadoria da impetrante, de modo a garantir aposentadoria nos moldes do previsto no art. 40, § 4º, da CF. II - O Tribunal a quo concedeu a segurança pleiteada, concedendo a aposentadoria compulsória da impetrante no cargo de Agente de Polícia, 1ª Classe, da carreira policial do Estado do Piauí, com proventos proporcionais, na proporção de 22/25 avos do subsidio do último mês de atividade, ficando consignado que a Lei Complementar Federal n. 51/85 foi recepcionada pela CF, de modo a garantir a possibilidade de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco. III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, não é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.849.454/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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