- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2019
- Data de publicação
- 28/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/02/2019, p. 28/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR 51/1985. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se discute se a Lei Complementar 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, após a edição da Emenda Constitucional 41/2003, que alterou as regras de aposentadoria, no que tange ao pagamento dos proventos de forma integral. 2. A leitura atenta do acórdão combatido revela que toda a fundamentação que conduziu a conclusão do julgamento do Tribunal de origem pautou-se sobre a análise de dispositivos e princípios constitucionais, o que impede a sua revisão nesta seara especial, sob pena de usurpação de competência do Colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no REsp. 1.682.987/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgInt no AREsp. 1.187.299/SE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.4.2018. 3. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.696.160/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 28/2/2019.)
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