- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 10/05/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVENTOS INTEGRAIS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PIAUÍ DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se discute se a Lei Complementar 51/1985, do Estado do Piauí, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, após a edição da Emenda Constitucional 41/2003, que alterou as regras de aposentadoria, no que tange ao pagamento dos proventos de forma integral. 2. A leitura atenta do acórdão combatido revela que toda a fundamentação que conduziu a conclusão do julgamento do Tribunal de origem pautou-se sobre a análise de dispositivos e princípios constitucionais, o que impede a sua revisão nesta seara especial, sob pena de usurpação de competência do Colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no REsp. 1.682.987/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgInt no AREsp. 1.187.299/SE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.4.2018. 3. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 962.030/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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