JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/02/2015
Data de publicação
25/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/02/2015, p. 25/02/2015

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPETRANTE DA PAUTA DE JULGAMENTO. NULIDADE. 1. O descumprimento de prerrogativa inerente ao cargo, consistente na não intimação pessoal, inclusive com vista dos autos, dos membros do órgão ministerial, a teor dos arts. 370, §4º, do CPP e 41, IV, da Lei 8.265/93, implica a nulidade absoluta da sessão que julgou o mandado de segurança originário. 2. Recurso ordinário a que se dá provimento, reconhecendo a nulidade da sessão de julgamento do mandado de segurança originário, para que novo seja realizado, com observância da prévia intimação pessoal do Ministério Público do Espírito Santo. (RMS n. 18.069/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 25/2/2015.)
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