- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO MANDAMUS. PREJUÍZO EVIDENTE. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO PARA, RECONHECENDO A NULIDADE SUSCITADA PELO RECORRENTE, DEVOLVER OS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE QUE RENOVE O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, COM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO, DANDO CIÊNCIA DA DATA DA RESPECTIVA SESSÃO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça que o Defensor Público, no exercício da assistência judiciária aos hipossuficientes, tem a prerrogativa da intimação pessoal em relação a todos os atos do processo. No caso dos autos, constata-se, de forma inequívoca, que o writ foi patrocinado pela Defensoria Pública e, embora haja certidão indicando a publicação na imprensa oficial da data designada para o julgamento, de fato, não houve a intimação pessoal do Defensor Público, o que implica a nulidade de todos os atos do processo a partir do momento que deveria ter sido realizada. 2. Embora o ora Agravado tenha trazido a questão da nulidade no intuito de demonstrar a permanência de omissão no acórdão recorrido, tal tema foi devolvido para apreciação completa desta Corte Superior, tendo em vista que o Recurso em Mandado de Segurança goza de devolutividade ampla, permitindo o exame de todas as matérias de direito e de fato. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 32.076/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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