- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/08/2021, p. 31/08/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. 1. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença individual, ajuizada por Denilse Barbosa de Mendonça Romeiro contra o Estado de Sergipe, vinculado ao Mandado de Segurança Coletivo 99500101220, no qual fora reconhecido o direito de correção da conversão do índice de URV dos salários de todos os pertencentes à categoria representada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe - Sindiserj, tomando por base para conversão o valor da URV do dia 22 de junho de 1994, através de decisão que transitou em julgado no dia 16 de dezembro de 1999. 2. Inicialmente, lembremos que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 3. Verifica-se que o acórdão objeto do Recurso Especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo acerca do termo inicial da prescrição. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o Recurso Especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.8.2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.8.2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.8.2020. 4. Quanto à questão principal, conquanto esta Corte tenha jurisprudência no sentido de que não flui prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva enquanto não encerrada a discussão sobre a legitimidade ativa do sindicato para a execução coletiva, não é exatamente disso que se trata neste caso. 5. Veja-se como o Tribunal entendeu a questão (fls. 437/438, e-STJ): "Não se pode dizer que a execução coletiva promovida pelo sindicato serviu como causa de não fluência da prescrição para o presente cumprimento de sentença individual, nem que tal prazo só voltou a contar após o trânsito em julgado daquela execução. O prazo prescricional iniciou-se quando transitada em julgado a decisão que excluiu os servidores não filiados do processo; ali, cessou a discussão sobre a legitimidade do sindicato, quando o próprio ente sindical se posicionou no sentido de que a execução passasse a transitar somente em benefício dos filiados à época da impetração do . O que se voltou a discutir, na verdade foi somente o excesso na execução mandamus causado pela reinclusão dos servidores não filiados, à revelia do trânsito em julgado da decisão que os havia excluído. Observe-se que após o trânsito em julgado dessa decisão, o STJ também analisou a limitação dos efeitos da decisão aos sindicalizados, e de igual maneira entendeu que esse tema já havia feito coisa julgada, e portanto deveria ser assim aplicado na execução da decisão, conforme decisão proferida no RESP 1.252.679/SE, verbis: (...) Diante de tal modulação da decisão, e da consequente limitação dos efeitos do título executivo aos sindicalizados à época da interposição da ação de conhecimento, cabia a exequente ter intentado a execução individual do julgado no prazo de 05 (cinco) anos da estabilização da coisa julgada. Ultrapassados os 05 (cinco) anos, e não intentada a ação executiva, deve-se dizer prescrita a pretensão executória da exequente." 6. Ocorre que tais fundamentos não mereceram da parte ora recorrente a devida impugnação, o que atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula 283 do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.226/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6.9.2019; e REsp 1.812.097/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.8.2019. 7. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.890.970/SE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 7.10.2020; REsp 1.894.323/SE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 7.10.2020; REsp 1.882.071/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 12.11.2020; REsp 1.883.461/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 12.11.2020; REsp 1.881.615/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29.9.2020. 8. Agravo Interno não provido . (AgInt no REsp n. 1.894.826/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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