- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/03/2015, p. 17/03/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, INCISO I E 148, CAPUT, C/C O ART. 69, TODOS DO CP. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO. RÉU FORAGIDO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. PENA. PREJUDICADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Comprovado nos autos que o paciente foi devidamente citado para a realização de audiência, e que seu não comparecimento ao ato ocorreu porque se encontrava foragido, inexiste nulidade na decisão que decretou sua revelia e nomeou defensor para assumir sua defesa. 3. Prejudicado o exame de questões relativas à dosimetria da pena, pois a matéria foi analisada em revisão criminal, ajuizada após a presente impetração. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 119.399/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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