JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Newton Trisotto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2015
Data de publicação
25/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 12/02/2015, p. 25/02/2015

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. BENEFÍCIO PLEITEADO APENAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. NULIDADE SANADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República (Quinta Turma, HC n. 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi; HC n. 239.999, Rel. Ministra Laurita Vaz; Sexta Turma, HC n. 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal, cumpre aos tribunais "expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Por isso, deve o habeas corpus ser processado, para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado. 02. Conforme tem decidido esta Corte, "a aplicação do art. 89 da Lei nº 9.099/95 pressupõe a inexistência de condenação penal, ainda que recorrível, pois com a sentença condenatória fica comprometido o fim próprio para o qual o sursis processual foi cometido, qual seja o de evitar a imposição de pena privativa de liberdade" (REsp n. 618.519/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/08/2004; HC n. 87.182/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, Dje 24/11/2008; HC n. 150.229/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 24/05/2010; HC n. 208.051/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/03/2014). Portanto, eventual nulidade do processo em razão do não oferecimento da suspensão condicional do processo, porque relativa, deveria ter sido suscitada em alegações finais (CPP, art. 571, inc. II). Tendo sido arguida apenas em preliminar de recurso de apelação, a nulidade considera-se sanada. (CPP, art. 572, inc. I). 03. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 235.817/SP, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 25/2/2015.)
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