JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
18/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO JUDICIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ANTECIPADA DO MÉRITO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Impossibilidade do magistrado adentrar no próprio mérito da ação no momento da apreciação do sursis processual, sendo certo que a apreciação antecipada dos fatos e das provas coligidas na denúncia, mostra-se incompatível não só com a fase processual adequada, mas também com o propósito despenalizador da suspensão condicional do processo. 3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para determinar a designação de audiência para a oferta da suspensão condicional do processo ao paciente, nos termos propostos pelo Parquet. (HC n. 93.698/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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