JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
23/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/04/2015, p. 23/04/2015

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IRREGULARIDADE NA APREENSÃO DO RELÓGIO MEDIDOR PARA PERÍCIA. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO PROCESSO PRINCIPAL. INVIABILIDADE. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. PREJUDICIALIDADE. 1. O trancamento de ação penal, na estreita via do habeas corpus, somente é cabível desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Esta ação de natureza mandamental exige prova pré- constituída das alegações e não comporta dilação probatória, tampouco reexame do conjunto fático-probatório da ação penal. 3. No caso, para se constatar a alegada irregularidade na colheita de prova, referente à retirada do relógio medidor para a perícia sem a presença do proprietário ou testemunhas, seria necessária dilação probatória e cognição profunda. Afora isso, com a superveniente prolação de sentença, na qual se concluiu que a referida apreensão não se deu de modo irregular, porquanto autorizada a entrada no imóvel por pessoa residente, a situação fática motivadora desta impetração caducou. Com a condenação do ora recorrente, a nulidade suscitada passa a ter agora suporte decisório na sentença, em exame por apelação no Tribunal local, instrumento processual adequado para o reexame da questão. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 30.706/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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