JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
30/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 30/08/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUSPEITO INQUIRIDO SEM QUE FOSSE ADVERTIDO DO SEU DIREITO AO SILÊNCIO E À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO IMPUGNADO TENHA SIDO UTILIZADO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EIVA INEXISTENTE. 1. Esta colenda Quinta Turma, acompanhando entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo. 2. No caso dos autos, não obstante não conste do termo de declarações prestadas pelo paciente que foi advertido do direito de permanecer calado, o certo é que negou a prática delitiva, o que afasta a ocorrência de prejuízos à sua defesa e impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração. Precedentes. 3. O presente mandamus não foi instruído com a íntegra do inquérito policial, peça processual indispensável para que se pudesse aferir se as declarações prestadas pelo paciente teriam sido efetivamente utilizadas para embasar a deflagração da persecução criminal. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 390.773/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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