- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/02/2015, p. 19/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MERA RATIFICAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO PELO STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, houve o julgamento por esta Corte de recurso especial anteriormente interposto, determinando a anulação do acórdão exarado nos aclaratórios diante do reconhecimento da violação ao art. 535, II, do CPC, para que outro fosse proferido em seu lugar. 2. O Tribunal de origem realizou novo exame dos aclaratórios, acolhendo-os com efeitos infringentes. Contra esse novo julgamento, cabe a parte irresignada interpor novo recurso especial, não sendo suficiente a mera ratificação das razões do especial anteriormente interposto e já transitado em julgado nesta Corte. 3. Situação diversa é aquela onde o recurso especial é interposto antes do julgamento dos aclaratórios, devendo ser ratificado após o julgamento dos embargos de declaração, sob pena de atrair a incidência da Súmula 418/STJ, já que em tais casos, o recurso especial ainda pende de julgamento, impondo-se a sua ratificação após o julgamento dos aclaratórios a fim de que seja conhecido e processado, o que não é o presente casu. 4. "Incumbe à parte recorrente o dever processual de fundamentar os recursos por ela interpostos, cabendo-lhe expor, de modo adequado, o direito aplicável a espécie e as razões subjacentes ao pedido de nova decisão"(STF-AgRg no RE 118.317/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 22.9.95). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.479.480/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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