- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 11/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MERA RATIFICAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO PELO STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A mera ratificação dos termos do Recurso Especial anteriormente interposto e já julgado, por esta Corte, não tem o condão de fazer ressuscitar os seus termos, tendo ele exaurido o seu objetivo. III. Diante do novo julgamento dos Aclaratórios, pelo Tribunal a quo, competia à parte ora agravante interpor novo Recurso Especial, sendo insuficiente, para tanto, a mera ratificação das razões de Recurso Especial anteriormente interposto e que já fora julgado, pelo STJ, ainda que seja na parte que não fora apreciada por esta Corte, haja vista que o recurso é um todo em si. Entender em sentido diverso obrigaria esta Corte a reexaminar recurso já julgado, em momento anterior, e sobre o qual recai o manto da coisa julgada. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.479.480/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2015; AgInt no AREsp 1.142.688/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/05/2018). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.386.676/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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