- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2013, p. 27/09/2013
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO INADIMPLIDO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS DEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/09. PRETENSÃO DE SUSPENDER O LEVANTAMENTO DO MONTANTE PELO CREDOR E REVERTÊ-LO AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA SISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de aplicação da EC nº 62/09 a precatório expedido antes de sua vigência e a consequente reversão aos cofres públicos do montante sequestrado e ainda não levantado pelo credor. 2. O dispositivo legal que fundamenta o pedido do recorrente (art. 97 do ADCT, introduzido pela EC nº 62/09) foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF (Rel. originário Ministro Ayres Britto, Rel. para o acórdão Ministro Luiz Fux) - Informativo nº 698 do STF. 3. Após a decisão do STF, impossível acolher a pretensão de se reverter aos cofres públicos o numerário ainda não levantado, porque alicerçada em dispositivo declarado inconstitucional. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 36.281/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 27/9/2013.)
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