- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 27/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/02/2015, p. 27/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DE CONCLUSÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AFRONTA AO ART. 593, III, DO CPC. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO À INSOLVÊNCIA ATESTADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na espécie, ao contrário do afirmado nas razões deste recurso, o acórdão concluiu que a má-fé dos adquirentes estava evidenciada, dentre outros, em razão do conluio existente e que, à época, havia demanda capaz de reduzir os devedores à insolvência, e infirmar os entendimentos alcançados encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 615.163/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 27/2/2015.)
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