- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 26/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/02/2015, p. 26/02/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. A CORTE DE ORIGEM AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE HOUVE A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ALEGAÇÃO DE QUE A CDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE VALIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cabível o redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa apontada como dirigente da empresa dita irregularmente dissolvida, porquanto, a Corte local afirmou, expressamente, que há nos autos certidão do Oficial de Justiça atestando que a empresa/devedora não funciona nos seus endereços fiscais. 2. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa-CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 621.728/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 26/2/2015.)
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