- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 25/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 12/02/2015, p. 25/02/2015
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO APRECIADA SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL E SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu que, nas ações ajuizadas até 3.9.2014 (data do julgamento do RE 631.240, MG), "sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: [...] (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão..." - orientação seguida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.369.834, SP, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. No caso sub judice, o tribunal a quo afirmou que a autarquia previdenciária contestou o mérito da ação - o que afasta a exigência do prévio requerimento administrativo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 241.966/PR, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 25/2/2015.)
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