- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, estabelecendo fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até 3/9/2014. 2. Nessa linha de pensamento, no julgamento do REsp 1.369.834/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, sob o rito do art. 543-C do CPC, alinhou-se o entendimento desta Corte ao que decidido pelo STF, estabelecendo que, nos casos como o presente, em que ausente o prévio requerimento e o INSS deixou de apresentar contestação de mérito, os autos devem retornar à origem, para que a parte autora seja intimada a realizar o pleito na esfera administrativa, observando-se, nesse procedimento, os prazos estipulados no RE 631.240/MG. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 524.378/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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