- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/02/2015, p. 19/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Descabe suscitar incidente de uniformização de jurisprudência por meio de embargos de declaração. 4. O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto nos arts. 476 a 479 do CPC, deve ser suscitado antes do julgamento do recurso e se destina à solução de divergências internas dos tribunais, sendo inviável sua utilização para resolver dissenso entre cortes de justiça distintas. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 113.759/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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