JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
09/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 09/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Na hipótese em exame, o voto condutor do acórdão embargado apreciou, fundamentadamente e por completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, resultado jurídico diverso da pretendido pela embargante. 2. Inexistindo, no acórdão embargado, a omissão apontada, nos termos do art. 535, II, do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum. 3. O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 e parágrafo único do Código de Processo Civil, pode ser suscitado pelo Magistrado ou requerido pela parte, "ao arrazoar o recurso", quando recorrente, ou "em petição avulsa", quando recorrido. Precedente do STJ. 4. Na forma da jurisprudência do STJ, "O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 do Código de Processo Civil, não é admitido como forma de irresignação recursal, ante a sua natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, impondo-se seja suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, cujo processamento constitui faculdade do Relator". 5. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 412.693/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.)
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