- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 11/04/2013, p. 25/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou, fundamentadamente e por completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante. II. Inexistindo, no acórdão embargado, a omissão apontada, nos termos do art. 535, II, do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 do Código de Processo Civil, não é admitido como forma de irresignação recursal, ante a sua natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, impondo-se seja suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, cujo processamento constitui faculdade do relator. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp 127387/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de14/02/2013). IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.230.268/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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