- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. NÃO VINCULAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexistência de nenhum desses vícios. 2. No caso, desnecessária a expressa apreciação do requerimento de instauração de incidente de uniformização (CPC, art. 476), pois, além de se tratar de uma faculdade do órgão julgador, inexiste divergência jurisprudencial. Ademais, descabe pleitear o incidente após o julgamento do recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.234.941/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.