- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/02/2015, p. 19/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INSURGÊNCIA QUANTO À SÚMULA N. 83/STJ. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não prospera a irresignação pertinente aos juros remuneratórios, pois o recurso especial não logrou atacar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ ao caso é descabida, uma vez que tal óbice não constituiu fundamento da decisão agravada. 3. A tese de ofensa ao art. 535 do CPC não comporta análise, por se tratar de inovação recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 605.868/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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