- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 26/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 26/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. A agravante, quanto à alegada violação do art. 420 do CPC, não enfrentou a incidência da Súmula 283/STF. 3. A apresentação de fundamento apenas em agravo regimental caracteriza-se inovação recursal, cuja análise é incabível no presente recurso, em razão da preclusão consumativa. 4. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação, qual seja, a correção nos cálculos apresentados para execução, inexistência do apontado anatocismo. 5. Na verdade a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 6. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.442.268/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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