- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2015, p. 27/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações de impossibilidade de revisão dos juros com base no CDC e legalidade da cobrança de capitalização de juros e comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios não foram objeto do recurso especial, constituindo, assim, inovação recursal, inviável em agravo regimental. 2. A alegada afronta à legislação federal não ficou demonstrada, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula 284 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 512.337/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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