- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 28/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ALEGADA OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, é inviável o exame de ofensa ao art. 6º da LINDB, porquanto os princípios ali contidos têm natureza eminentemente constitucional. Precedentes: (STJ, AgRg no REsp 885.645/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 539.901/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014). II. O Tribunal de origem não se manifestou acerca do teor do art. 6º da LINDB. Nesse caso, deveria o recorrente ter apontado, nas razões do Recurso Especial, afronta ao art. 535 do CPC, alegando possível omissão. Não o fazendo, torna-se inviável o conhecimento do Recurso Especial. Por essa razão, também à falta do indispensável prequestionamento quanto à referida tese, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211/STJ. III. Tendo o Tribunal a quo firmado a compreensão no sentido de que a legislação municipal prevê a contagem do tempo de serviço exercido em cargo temporário, anterior à investidura em cargo efetivo do serviço público, para efeito de percepção de adicional por tempo de serviço, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 280/STF. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 594.651/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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