- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 20/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2015, p. 20/03/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. RETARDAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. 1. Não merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que o artigo 6º da Lei 8.878/94 preceitua que é vedada remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo; todavia, remuneração não é o mesmo que indenização. Esta refere-se ao ato de reparação por dano causado e lesão sofrida. Ademais, não pode ser considerado retroativo o efeito da condenação, se a sentença determinou que a indenização teria como termo a quo a data do deferimento do pedido de reconhecimento do direito à anistia, ou seja, a data em que a Subcomissão de Anistia deferiu administrativamente o pedido. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.360.270/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 20/3/2015.)
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