- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 31/03/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. RETARDAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. 1. O artigo 6º da Lei 8.878/1994 preceitua que é vedada remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo; todavia, remuneração não é o mesmo que indenização. Esta refere-se ao ato de reparação por dano causado e lesão sofrida. Ademais, não pode ser considerado retroativo o efeito da condenação, se a sentença determinou que a indenização teria como termo a quo a data do deferimento do pedido de reconhecimento do direito à anistia, ou seja, a data em que a Subcomissão de Anistia deferiu administrativamente o pedido. Nesse sentido: REsp 864.760/GO, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, Quinta Turma, DJe 19.11.2007, p. 272, e AgRg no REsp 1.271.183/RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.2.2013. 2. Porém, esta Corte não possui elementos para fixar o quantum indenizatório, dada a limitada cognição sobre o tema levada a efeito pelo Tribunal de origem e a incidência da Súmula 7/STJ. Portanto, o recurso merece provimento parcial, com retorno dos autos para a fixação do montante da indenização, à luz de seus pressupostos, que poderão ser reexaminados naquela instância. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.365.780/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.