- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 20/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2015, p. 20/03/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. CREDITAMENTO POR INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento proferido nos EREsp. 687.903/RS, de relatoria do Min. Ari Pargendler, firmou o entendimento de que não se aplica a Súmula 343/STF nas ações rescisórias que versam sobre a vigência do crédito-prêmio de IPI, já que em questão está matéria constitucional. 2. Quanto ao mais, a recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.471.100/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 20/3/2015.)
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