- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/02/2015, p. 03/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAMBIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMISSÃO INDEVIDA DE DUPLICATAS. REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. IMPOSSIBILIDADE. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. No caso, a Corte de origem concluiu pela emissão indevida de duplicatas, de modo que rebater essa conclusão seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial. 3. O entendimento desta Corte é de que o redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência esta vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, compreensão esta relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante. 4. Na situação dos autos, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foi estabelecido pelo Tribunal de origem, em razão de, no entender do julgador, ser razoável diante das peculiaridades da causa, o trabalho despendido e realizado pelo profissional, e o fato de que os honorários também devem englobar a ação cautelar ajuizada, que teve sua medida concedida, surtindo efeitos, em uma causa que não houve condenação, sendo impossível fixá-los em percentual sobre o valor de R$ 533.000,00. 5. O óbice da Súmula n. 7/STJ inviabiliza a apreciação do recurso especial também pela alínea c, do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 590.151/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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