- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/02/2015, p. 05/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, o Superior Tribunal de Justiça não admite recurso especial com o objetivo de alterar valor fixado a título de honorários advocatícios, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, salvo quando arbitrado de forma ínfima ou exorbitante. Precedentes. 2. Na hipótese, considerando o trabalho realizado pelos advogados, bem como a importância da demanda, a qual, a despeito de não possuir cunho condenatório, evitou significativo prejuízo econômico à autora, que obteve a inexigibilidade de títulos protestados no montante de R$ 892.980,00 (oitocentos e noventa e dois mil e novecentos e oitenta reais) - valor da causa -, valendo ressaltar, ainda, que o valor fixado deverá ser repartido entre as quatro empresas rés, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 610.695/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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