- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/02/2015, p. 03/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso, os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmite o recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo. Isso porque o agravo é o único recurso cabível nessa hipótese, na forma dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 613.958/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.