JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/02/2015
Data de publicação
03/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/02/2015, p. 03/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso, os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmite o recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo. Isso porque o agravo é o único recurso cabível nessa hipótese, na forma dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 613.958/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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