- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 13/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO EXTREMO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. O Superior Tribunal consagrou orientação no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso especial é o agravo previsto no art. 544 do CPC. Assim, o manejo equivocado dos embargos de declaração não possui o condão de interromper o prazo para a interposição do apelo adequado, porquanto manifestamente incabíveis. 3. A Corte Especial do STJ assentou a compreensão de que, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração contra decisão denegatória de recurso especial pode ensejar a interrupção do prazo recursal, nos casos em que proferida de forma tão genérica que sequer permite a interposição do agravo (EAREsp 275.615/SP, relator Ministro Ari Pargendler, DJe 24/3/2014). 4. Na hipótese dos autos, porém, a decisão que negou seguimento ao recurso especial não pode ser considerada genérica, tampouco padece de ausência de fundamentação, razão pela qual o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial poderia ter sido diretamente atacado por meio do recurso previsto no artigo 544 do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 609.925/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 13/5/2015.)
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