- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 27/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/02/2015, p. 27/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. AÇÃO PENAL. CONHECIMENTO COMO INFORMANTE. ART. 200 DO CC. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentadas e sem omissões, contradições ou obscuridades deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados nas razões do recurso especial, incide o enunciado 211 da Súmula do STJ. 3. Verifica-se a ausência de interesse de agir por suposta violação ao art. 557 do CPC (julgamento singular) quando o recurso já foi julgado por órgão colegiado. 4. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 553.419/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 27/2/2015.)
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