- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 219, §§2º, 3º E 4º, DO CPC, C/C O ART. 202 DO CC. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. RAZÕES INSUFICIENTES PARA A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Não se conhece do recurso especial se a apreciação da suposta contrariedade do julgado recorrido a dispositivos de lei federal estiver condicionada ao reexame de premissa fático-probatória já definida nas instâncias ordinárias. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 405.669/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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