- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 27/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/02/2015, p. 27/02/2015
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS ATESTADA PELO ÓRGÃO INTERVENTOR. INQUÉRITO ARQUIVADO. ART. 44 DA LEI N. 6.024/74. CADUCIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO AJUIZADA PELOS SÓCIOS EM 1989. LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE. 1. É manifesta a caducidade da decisão judicial que mantém indisponíveis bens ofertados pelos sócios em garantia de procedimento de liquidação extrajudicial arquivado há 25 anos. 2. Na liquidação extrajudicial, concluindo o inquérito pela inexistência de prejuízos para credores, a consequência natural é o levantamento da indisponibilidade incidente sobre os bens dos sócios. Aplicação do art. 44 da Lei n. 6.024/74. 3. Tendo o órgão interventor (Banco Central do Brasil) atestado o arquivamento do inquérito ante a inexistência de prejuízos para credores, é de rigor a liberação da caução dada pelos sócios em garantia do procedimento. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.471.793/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 27/2/2015.)
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