- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 11/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/03/2015, p. 11/06/2015
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS PARTICULARES. EX-ADMINISTRADOR DA CAIXEGO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CESSAÇÃO. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MANTIDA EM TESE (LEI 9.447/97, ART. 7º; LEI 6.024/74, ARTS. 46 E 49, § 2º). TÉRMINO DA LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS A CREDORES NO CASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO PARQUET. SÚMULA 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. I - Após algumas divergências iniciais, existindo julgados mais antigos no sentido de reconhecer a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação de responsabilidade, uma vez cessada a intervenção do Banco Central na administração da instituição financeira, a colenda Segunda Seção desta Corte de Justiça, com base na interpretação do art. 7º, II, da Lei 9.447/97, e dos arts. 46 e 49, § 2º, da Lei 6.024/74, pacificou orientação no sentido da legitimidade do Parquet para ajuizar ação de responsabilidade civil contra administrador ou para prosseguir atuando no feito já ajuizado, mesmo após a cessação da liquidação extrajudicial. Precedentes. II - In casu, tendo a instância ordinária afirmado que a liquidação ordinária da CAIXEGO chegou a bom termo, com o pagamento de todos os credores, falta interesse de agir do Parquet, fato que induz ao mesmo resultado propugnado pelo Tribunal de origem, de extinção da ação. III - O fundamento do aresto recorrido de ausência de interesse de agir não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. IV - Recurso especial desprovido. (REsp n. 521.219/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 11/6/2015.)
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