JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
02/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/09/2012, p. 02/05/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EX-ADMINISTRADORES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARRESTO. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. LEI 6.024/74, ARTS. 36 E 45. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o arresto previsto no art. 45 da Lei 6.024/74 - o qual visa a resguardar a utilidade da ação de responsabilidade de ex-administradores de instituição financeira - pode incidir sobre os mesmos bens já atingidos pela indisponibilidade de que cuida o art. 36 da mesma Lei, oriunda do ato de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de entidade financeira. 2. Sendo o arresto providência cautelar que visa à constrição de bens para assegurar execução de quantia certa, possibilitando futura conversão em penhora, não precisa estar vinculado a bem específico. 3. No caso do arresto previsto no art. 45 da Lei 6.024/74, basta a constrição sobre bens do devedor, até o limite dos prejuízos apurados no inquérito instaurado pelo Banco Central, garantindo-se, assim, que, com futura alienação, possam os bens atingidos gerar dinheiro para saldar as eventuais perdas e danos verificadas na ação de responsabilidade de ex-administradores da instituição financeira. 4. Destarte, não importou em inépcia da inicial a simples remissão, na petição da cautelar de arresto, aos bens indisponíveis elencados no inquérito do BACEN, pois não havia rigorosa necessidade de enumerar ou especificar bens, de resto, já relacionados. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 487.921/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 2/5/2013.)
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