JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/05/2021
Data de publicação
13/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/05/2021, p. 13/05/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIR CONTAS. PROCESSUAL CIVIL. EQUÍVOCO DA PARTE NO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECLAMO APRESENTADO FORA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 219 e 1.003, § 5º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, "a tempestividade deve ser aferida quando da juntada do recurso ao processo principal, e não da juntada ao processo diverso ou conexo, endereçado a ele por equívoco da parte" (AgInt no AREsp 1.453.594/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 21/08/2019). 2. Ademais, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, DJe 23/5/2016). 3. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. No caso dos autos, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 3/12/2019 (e-STJ, fl. 559), e o recurso especial foi interposto somente em 29/1/2020 (e-STJ, fl. 563), após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.791.941/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.)
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